Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Porto Ferreira
Decisão acerca do Processo Punitivo contra A BRK Ambiental Porto Ferreira por desabastecimento.
Publicado em: 29/12/2025

Auto de Infração com Imposição de Multa – AIIM nº 02/2025
Processo Administrativo Disciplinar Nº 154/2025
OF-025-25, de 04/02/2025 – Recurso Administrativo
Tema:   Desabastecimento de água no Município de Porto Ferreira

Com o devido processo legal e a garantia à ampla defesa e contraditório, conforme preceitua o art. 5°, LV da CRFB/88, determina o Superintendente:

"Considerando o ofício OF-ADC-025-2025 – Recurso Administrativo encaminhado pela Concessionária BRK Ambiental de Porto Ferreira S.A., apresentando seus argumentos concernentes ao Auto de Infração com Imposição de Multa – AIM nº 02/2025, procedemos à análise dos argumentos apresentados e proferimos, ao final, a decisão.

1. O AIIM nº 02/2025 foi comunicado à Concessionária em 24/01/2025.

2. O recurso administrativo foi protocolado em 04/02/2025, por meio do ofício OF-025-25, anexo ao Tramitação 9- 154/2025, dentro, portanto, do prazo estipulado no art. 3º, §3º, da IN nº 06/2019.

3. Relativamente ao suposto Descumprimento do Procedimento Administrativo, observamos:

Os argumentos apresentados foram reiterados, e, conforme já mencionado nas análises da Defesa Administrativa referente ao TN 09/2025 e ao Recurso referente ao AIA 01/2025, a Concessionária confundiu o prazo destinado à análise interna pela equipe de fiscalização da Agência Reguladora, estabelecido no § 3º, do art. 16, com seu prazo de resposta.

A avaliação da Divisão Jurídica desta Agência Reguladora esclareceu que "os mencionados prazos não são sequenciais e foram concedidos simultaneamente à Recorrente, visto que possuem fundamentos de aplicação distintos, não sendo obrigatoriamente consecutivos. Desta forma, ambos os prazos foram oferecidos à Recorrente para manifestação, e ela assim o fez"; que "não houve prejudicialidade ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a ARMPF concedeu prazo no presente Processo para a Recorrente se manifestar, por meio de Recursos, sobre os AIA 01/2025 e o AIIM 02/2025, e ela está exercendo seu direito por meio destes Recursos Administrativos apresentados. A contraditoriedade diz respeito ao direito do interessado de ter ciência das alegações da parte contrária e de se opor a elas, podendo influenciar na convicção do julgador, o que foi efetuado pelos autos de infrações aplicados. Já a ampla defesa confere à Recorrente o direito de formular alegações, utilizando todos os meios e recursos juridicamente válidos, impedindo, portanto, qualquer cerceamento do direito de defesa. Todas essas medidas foram garantidas para que a Recorrente pudesse sustentar sua defesa de forma técnica e fundamentada nos eventos que resultaram na imposição dos autos de infrações", o que afasta a justificativa apresentada pela Concessionária.

4. Em relação à suposta violação ao princípio da motivação, o Jurídico desta Agência Reguladora também esclareceu que “com base nos fatos e evidências disponíveis, os atos administrativos foram devidamente fundamentados, em conformidade com a legislação vigente, ao contrário da alegação da Recorrente de que a ARMPF não tinha todos os elementos fáticos da suposta infração cometida pela Concessionária e, consequentemente, não fundamentou adequadamente seus atos”

5. No tocante à dosimetria da multa e aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade de redução do valor da multa, a Concessionária persiste em afirmar a ausência de dosimetria e a aplicação da penalidade máxima. Neste aspecto, entende-se que o intuito da multa é dissuadir condutas negligentes e descuidadas da Concessionária no cumprimento de suas obrigações contratuais e responsabilidades, a fim de que a negligência e a falta de investimentos não sejam vantajosas, prejudicando os direitos dos usuários que esperam receber serviços adequados e que cumprem com o pagamento das tarifas, além de servir como meio para prevenir ocorrências futuras similares. Além disso, a ausência de quaisquer circunstâncias atenuantes ou que diminuam a gravidade da infração cometida pela concessionária não justifica a redução da multa aplicada.

6. Em observância ao princípio da segurança jurídica, é assegurado o efeito suspensivo.

Decisão:

Diante dos argumentos apresentados pela concessionária, avaliados por esta Agência Reguladora e concluídos, deliberamos:

  • Acata-se o referido recurso como tempestivo e é conferido o efeito suspensivo;

  • Não se reconhece a existência de nulidades no AIIM 02/2025 que ensejem o arquivamento do processo administrativo, determinando, assim, sua continuidade.

Porto Ferreira, 29 de dezembro de 2025."